CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

 

DAS PARTES

Pelo presente, INFOHELP CURSOS E SERVIÇOS LTDA ME,  empresa regularmente

constituída, inscrita no CNPJ  sob o n.º  08.875.374/0001-62, sediada na  Rua  F,  110,

Conjunto Eduardo Gomes, Rosa Elze, CEP  49100-000, na cidade de  São Cristóvão,

no Estado de Sergipe, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação

Multimídia pelo Ato n°.  2.385, publicado no  DOU em  08  de  Abril  de 2015, neste  ato

representado por seu representante legal nos termos de seu Contrato Social,

doravante denominada OPERADORA, coloca à disposição de seu  ASSINANTE, seu nome   situada na xxx após 

a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica deste contrato, o Serviço de

Comunicação Multimídia  (SCM)  e  Provimento de Acesso pago à internet por conexão

definida no retromencionado Termo de Adesão, doravante denominado SERVIÇO ou

PLANO.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

A)  Para fins deste contrato, a expressão “Termo  de  Adesão” designa o instrumento

(impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on-line) a este contrato,  o qual

determina o início de sua vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte

indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo

de outras formas de adesão  previstas em Lei e no presente  contrato. O Termo de

Adesão, assinado, obriga o  ASSINANTE  aos termos e condições do presente

Contrato, podendo ser alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados

por cada parte.

B)  O  “Assinante”, assim referido neste instrumento, é a pessoa  física ou jurídica

qualificada no Termo de Adesão  respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado

corretamente, integra, como já dito, o presente contrato para todas as finalidades

legais.

C)  “Compartilhamento do Acesso”  significa a utilização de uma conexão à  Internet

ao mesmo tempo através de computadores distintos, independentemente da

tecnologia utilizada.

D) “Suporte Técnico” constitui a prestação de serviço de suporte técnico por telefone,

e-mail ou chat, relativo exclusivamente aos serviços de acesso à Internet.

E) “Velocidade de Conexão” significa  a  quantidade de  bits  (1/8 de  byte) a ser

verificado entre o ponto de conexão do ASSINANTE (modem, adaptador de rede ou

receptor de satélite; entre outros) e o primeiro ponto de autenticação

da OPERADORA ou do concentrador de acesso do prestador de serviços de

telecomunicação, sendo medido no sentido OPERADORA para ASSINANTE. Não

será parâmetro, em hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de dados ou

qualquer avaliação externa a rede da OPERADORA, dadas as características da

internet  (quantidade de  hops, carga de  links  externos e de servidores, entre outros),

que inviabilizam tecnicamente tais avaliações.

F) “Franquia de Tráfego (Bits) e/ou Horas” é o máximo de transferência em bits (1/8

de byte) ou horas permitida em um  período.  Uma vez esgotada a franquia  contratada,

o ASSINANTE ficará sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança

adicional proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do

serviço até o início do próximo período, de acordo com as regras e valores

estabelecidos no plano contratado.

G) “Fidelidade” significa período contratual mínimo, a ser cumprido pelo ASSINANTE,

em meses de utilização do serviço contratado, que visa equilibrar financeiramente os

planos que contam com descontos e/ou vantagens promocionais. No caso de não

cumprimento integral da fidelidade, aplicar-se-á multa compensatória estipulada na

Cláusula Nona deste Contrato, a ser paga no ato do cancelamento.

H) “Hospedagem”  denota  o espaço nos servidores da OPERADORA para publicação

de conteúdo de interesse e responsabilidade integral do cliente. A criação,

desenvolvimento, atualizações, correções deste material,  em nenhuma

hipótese, estarão sob a responsabilidade da OPERADORA. Se houver domínio virtual,

é de responsabilidade do cliente a obtenção do(s) referido(s) domínio(s), bem como os

pagamentos das respectivas taxas de registro e manutenção.

I) “IP” é o endereço na  Internet, podendo ser Públi co ou Privado (Network Address

Translation), “Fixo” ou “Variável” a cada conexão, de acordo com o plano contratado. A

disponibilização de IP´s fixos e válidos ou blocos de IP´s somente é feita mediante

acordo com a OPERADORA e está sujeito a uma consulta previa de disponibilidade.

J) “Comodato”, para os presentes fins, representa a  cessão dos equipamentos de

propriedade da OPERADORA ao ASSINANTE, sem cobrança de aluguéis, durante o

período de vigência do presente contrato, regido pelos artigos 579 a 585 do  Código

Civil Brasileiro, na escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa opção, como

forma de investimento feito pela  OPERADORA em infraestrutura necessária à

prestação dos serviços ora contratados.

K) “Serviço de Telecomunicações” é o conjunto de atividades que possibilita a oferta

de telecomunicação, que é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de

símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações  de qualquer

natureza.”

L)  “Serviços de  Valor  Adicionado”  correspondem a serviços de provimento de

acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que

sejam mencionados designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e

normas regulamentares da ANATEL, como típicos  “SVA”,  de acordo com o artigo 61

da Lei 9.472,  de 16/07/1997, que não se confundem com quaisquer das modalidades

dos serviços de telecomunicações.

M) “Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)”, quando  aqui referidos,

independente do número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços

também objetos deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de

transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo,

dados, voz e outros sons.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.

 

1.1. Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física

ou jurídica,  o  Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual consiste no

transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações

multimídia em banda larga  ou acesso dedicado, utilizando quaisquer meios

tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.

1.1.1  – Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por

parte da  OPERADORA a instalação,  a  administração e  a  manutenção de rede de

transporte para a transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio,

vídeo, dados, voz e outros sons.

1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia  –  SCM encontra-se sob a

égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997;  da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014;

do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73,

de 25 de Novembro de  1998; do anexo à Resolução n.º 614, de  28 de maio de 2013,

do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações,

aprovado pela Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014  e demais normas

aplicáveis à espécie.

1.3.  A prestação do SCM será realizada diretamente pela  OPERADORA, que se

encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência

Nacional de Telecomunicações  –  ANATEL,  com outorga  SCM  nos termos do Ato nº.

2.385/2015,  com telefone de atendimento n.º.  79 3257-1635,  disponibilizado o

recebimento de ligações a cobrar,  endereço eletrônico

www.infohelpspeednet.com.br/www.infohelpspeednet.com,  e-mail

cliente@infohelpspeednet.com  e e-mail para  suporte  suporte@infohelpspeednet.com

ou através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a

localidades tecnicamente viáveis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA -  DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO

 

2.1. Pelo Serviço de Provimento de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor

Adicionado, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de

telecomunicações,  a  OPERADORA  disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol)

escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo

(autonomous system  –  AS), ou poderá ainda ser endereço atribuído por outra

operadora que esteja alocado ao  ASSINANTE, bem como efetuará a ligação

necessária à ativação do acesso à  internet no equipamento disponibilizado pelo

ASSINANTE. A atribuição dos IP’S será de forma dinâmica para os planos

residenciais e pessoa jurídica com planos corporativos.

 

CLÁUSULA  TERCEIRA –  DA  CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO,  DO CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA  E DO  PRAZO DE INSTALACÃO.

 

3.1. Após o cadastramento do ASSINANTE, e a partir da aceitação deste Contrato, o

mesmo adquire o direito  de utilizar o  serviço, durante  prazo indeterminado, na

modalidade contratada, em conformidade com o  Termo de Adesão,  bem como  à

prestação de serviços de suporte técnico, assumindo a responsabilidade, civil e

criminalmente, pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do

presente.

3.1.1. Estando o imóvel do  ASSINANTE dentro da área de cobertura, o prazo de

instalação dos serviços,  a OPERADORA  promoverá a instalação no prazo mínimo de

48  (quarenta e oito)  horas úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na

“Ordem de Serviço”, e máximo de  30  (trinta) dias, contados  da data em que o

ASSINANTE  apresentar, quando necessário for, autorização do síndico do

condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da

data do término das obras civis. Não sendo necessárias autorizações nem a

realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da

confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço, desde que

a OPERADORA  já se encontre ciente  da assinatura do “Termo de Adesão”

pelo ASSINANTE.

3.1.2. O prazo para ativação do circuito, constante do Termo de Adesão,  poderá ser

estendido a período indeterminado  na  superveniência das seguintes condições: (i) o

ASSINANTE  não disponibilizar  local e/ou computadores/estações de trabalho

adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de força maior, como

instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como na

entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses  em  que não exista

culpabilidade da OPERADORA.

3.1.3 A OPERADORA efetuará a instalação e ativará a conexão para somente 01 (um)

equipamento do  ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de

redes locais e compartilhamento da conexão pelo contratante.

3.1.4  É vedado ao  ASSINANTE  de planos residenciais, utilizarem o serviço para

disponibilizar servidores de dados de qualquer espécie, inclusive Servidores WEB,

FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.

Esta cláusula não se aplica aos clientes pessoa jurídica, com planos corporativos.

3.1.5  A  OPERADORA  fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade

dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do  ASSINANTE  com o

software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de

aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá -los ou bloqueá -los,

caso considere necessário.

3.2. A OPERADORA poderá, a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição

promocional para assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando, a

descontos nas mensalidades, bonificações de horas, períodos de testes, cujas regras,

caso existentes,  estarão disponíveis no site  da  OPERADORA  e que deverão ser

observadas e respeitadas pelo ASSINANTE a partir da contratação dos serviços.  As

promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por

prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios  ou

lançamentos. Outrossim, a OPERADORA reserva-se ao direito de alterar e retirar, a

qualquer momento, quaisquer condições promocionais eventualmente disponibilizadas

aos ASSINANTES, porque delas não se originam direito adquirido, sem prejuízo das

já concedidas até a sua cessação.

3.3.  O ASSINANTE declara-se integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído

de qualquer condição promocional para assinar os serviços da  OPERADORA, a

qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir

novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo certo

que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições promocionais não se

aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da OPERADORA.

3.4. Para usufruir do serviço,  o ASSINANTE deverá adquirir e manter em

funcionamento os equipamentos de conexão  atinentes  à  modalidade contratada, tais

quais  modem, adaptador de rede, receptor de satélite, dentre outros  necessários para

a consecução perfeita dos serviços, devendo arcar com todos os custos envolvidos.

3.5. Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os

direitos de utilização dos meios de acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá

informar imediatamente a OPERADORA, por escrito,  e-mail, carta, fax ou por telefone

através da Central do Assinante,  requerendo o cancelamento,  sob pena de  continuar

obrigado a pagar o preço mensal do serviço.

3.6. O ASSINANTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas

a seu respeito, no ato de seu cadastramento. A OPERADORA  poderá, a qualquer

tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada

qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o  ASSINANTE será notificado

pela OPERADORA  para que providencie as devidas correções de suas informações

prestadas anteriormente. A OPERADORA poderá suspender o fornecimento do

serviço até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo ASSINANTE, sem

interrupção dos pagamentos devidos.

3.7. O ASSINANTE autoriza a manutenção de seus dados cadastrais nos arquivos

da OPERADORA, que somente poderá utilizá-los para o fim pelo qual foram

coletados, salvo mediante consentimento do usuário ou ordem judicial.

3.8. Toda e qualquer mudança nas instalações, configurações ou planos solicitados

pelo ASSINANTE, incluindo a posterior  mudança de local da prestação do serviço,

fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica

no local da instalação do serviço.

3.8.1 Ao cadastrar-se, o ASSINANTE deverá registrar sua senha de acesso ao serviço

objeto deste Contrato, a qual poderá ser posteriormente alterada, a qualquer tempo,

mediante o fornecimento dos dados do ASSINANTE.

3.9. A senha é pessoal e intransferível e, portanto, não deve ser divulgada

pelo ASSINANTE a terceiros. Caso tenha motivos para acreditar que terceiros tiveram

acesso à sua senha, o ASSINANTE deverá imediatamente providenciar a sua

modificação. O ASSINANTE é o único e exclusivo responsável por danos e prejuízos

decorrentes da utilização de sua senha, obrigando-se a honrar os compromissos

financeiros, legais e contratuais daí resultantes.

3.10. É  permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma

cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço

indicado. Caso deseje transferir a prestação do serviço para um endereço onde exista

previsão para atendimento futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o

prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação

pelo ASSINANTE, a prestação do serviço será suspensa por este período. Não

cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á

automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver

opção prévia por FIDELIDADE vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em

qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará a OPERADORA a taxa de

transferência vigente na ocasião.

3.11.  É imprescindível a presença do ASSINANTE ou representante qualificado

durante toda a instalação do serviço contratado no endereço indicado

pelo ASSINANTE. O mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de

instalação dos equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para

evitar acidentes no momento da instalação. A OPERADORA não se responsabiliza se,

por indicação errônea do cliente, forem afetadas as instalações elétricas, hidráulicas,

de telefonia  ou outras que se encontrem instaladas no endereço indicado

pelo ASSINANTE, ficando o mesmo responsável por toda a despesa de recuperação

das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura

da OPERADORA. Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos

por telhados, lajes ou outras coberturas, fica desde já a OPERADORA isenta  de

responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.

3.12.  É de inteira responsabilidade do ASSINANTE providenciar  a instalação dos

equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa

tensão no Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em conformidade com

as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos (DPS) elétricos para

equipamentos eletro-eletrônicos conectados por conexão elétrica (como cabos

Metálicos/Coaxiais  Ethernet/RJ45); e d)  No-break. A OPERADORA não será, em

hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao  ASSINANTE,

quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos

equipamentos ora exigidos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS

 

4.1. A OPERADORA disponibilizará ao ASSINANTE, quando necessário e acordado

entre as partes, em regime de  comodato, com prazo de restituição, os equipamentos

descritos no “Termo de Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma

dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los  à OPERADORA

caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados

da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

4.2. O  ASSINANTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos

advindos do  comodato, observar a guarda,  a diligência, o  cuidado e  conservação dos

equipamentos relacionados no “Termo de Adesão”,  de forma a restituí-los em perfeito

estado de funcionamento.

4.2.1. Fica estabelecido que o valor a ser considerado dos equipamentos descritos no

“Termo de Adesão” será o de venda do equipamento  na época em que se exigir o

pagamento,  na hipótese  de destruição ou deterioração  decorrente de imperícia,

negligência ou imprudência.

4.3. É vedado ao ASSINANTE alterar as características originais, permitir acesso a

terceiros ,  seja pessoa física ou  jurídica, exceto aos técnicos

da OPERADORA devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os

equipamentos relacionados no  “Termo de Adesão”  ou ainda destiná-los a finalidade

diversa da aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao

pagamento de multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio

do ASSINANTE.

4.4. O ASSINANTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer

direito de retenção de tais equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se  ainda a

devolvê-los ou colocá-los à disposição da OPERADORA em perfeito estado de

conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser

considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos

retidos.

4.5. A OPERADORA poderá requisitar a devolução ou substituição imediata de

qualquer equipamento de sua propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço

prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou

solução que obtenha os mesmos resultados.

 

CLÁUSULA QUINTA  - DO SUPORTE TÉCNICO

 

5.1.  A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico  das  8

(oito) às  20  (vinte)  horas, somente nos dias úteis, salvo  interrupções necessárias por

ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das

empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de

serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do

serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou

omissões de terceiros.

5.1.1. O ASSINANTE, antes de solicitar o reparo, deve certificar-se de que a

dificuldade na conexão à internet é devida a problemas na infraestrutura

da OPERADORA. Efetuada a visita pelos técnicos da OPERADORA e constatado que

o problema  se  encontra na rede do ASSINANTE  (computador, rede interna,

cabeamento interno, etc.)  ou incute  exclusivamente ao último, será cobrada  Taxa de

Visita em conformidade com a tabela de valores vigente á época.

5.1.2. A Taxa de Visita, em valor consonante com a tabela de valores vigente á época

do ocorrido,  também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento

improdutivo de técnico, em face de ausência do  ASSINANTE  ou acesso

impossibilitado ou,  também, nas visitas ensejadas por mau uso do

equipamento/sistema e serviços adicionais  ou, ainda,  quando o ASSINANTE recusar-se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.

5.2. A OPERADORA terá o prazo máximo  de  72  (setenta e duas  horas) contadas  da

reclamação feita pelo ASSINANTE, dirigida diretamente para a Central de

Atendimento, para  efetivo  atendimento,  podendo ter o  ASSINANTE  um atendimento

imediato, dependo de disponibilidade momentânea dos técnicos da OPERADORA.

5.3. Os serviços de suporte técnico a serem prestados pela OPERADORA terão

somente o objetivo de auxiliar os ASSINANTES  na solução de problemas

relacionados a:

a) acesso à Internet (conexão, configurações dos navegadores);

b) cadastro (esclarecimentos).

5.3.1.  Para  a realização do  suporte  técnico remoto  em relação  à  conexão,  o

ASSINANTE  deverá  estar  no endereço de instalação  em frente ao roteador e/ou ao

dispositivo em que esta sem acesso.

5.4. A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes do suporte técnico

da OPERADORA não será ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo, prejudicial ou

injurioso, nem discriminatório em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob

pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas

cabíveis.

5.5. A  responsabilidade da OPERADORA limita -se aos seus melhores esforços

empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas

do ASSINANTE referentes ao objeto deste contrato.

5.6. A OPERADORA não se responsabiliza pela solução das referidas dúvidas e

perguntas no momento da consulta ao serviço, envidando, no entanto, seus melhores

esforços para tanto.

5.7. A OPERADORA exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos,

prejuízos e/ou danos causados ao ASSINANTE ou a terceiros pela  não

implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da solução

oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e relacionadas aos serviços objeto

deste contrato.

5.8. A OPERADORA não se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção,

suporte técnico e outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos

do ASSINANTE ou que forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros

fornecedores de meios.

5.9. A OPERADORA não garante prestação de suporte quando os equipamentos

do ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos pela  OPERADORA ou não

possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o

desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade,

porém não limitado a estas. O ASSINANTE poderá solicitar uma lista dos hardwares,

softwares, sistemas operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o

serviço prestado pela OPERADORA.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA

 

6.1 – A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres

dispostos na Lei n.º 12.965/2014, bem como são deveres da  OPERADORA, dentre

outros,  os  previstos no Capítulo III, do Título IV,  do Regulamento Anexo à Resolução

ANATEL n.º 614/2013:

6.1.1 –  Conforme preconiza o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, cabe

à  OPERADORA  se  responsabilizar  pela prestação do SCM perante a ANATEL e

demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da

propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,  os

quais deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.

6.1.2 –  Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no

Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Artigo

40, quais sejam: “(i) fornecimento de sinais respeitando as características

estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices

contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos  em

regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma

inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e

condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e

reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii)

fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade

do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a

avaliação da qualidade na prestação do serviço.”

6.1.3 –  Manter  em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento,

disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar,  das  8  (oito)  às  20  (vinte)  horas,

somente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais  reclamações relativas aos

serviços contratados.

6.2. Cumprirá à  OPERADORA  respeitar a privacidade do ASSINANTE, de modo que

se comprometa  a não rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do

acesso, salvo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.

6.3  -  A OPERADORA se reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP

(Internet Protocol )  fixo atribuído ao  ASSINANTE, mediante prévia comunicação,

exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos

da OPERADORA.

6.4. Nos planos de acesso que seja definida a velocidade de conexão, o seu valor será

expresso em kbps (quilobits por segundo),  que  caracterizará o máximo possível a ser

obtido. A OPERADORA utilizará  de todos os meios  comercialmente viáveis segundo

sua estrutura financeira  para atingir a velocidade contratada, que, independente da

ação ou vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a fatores externos e

características intrínsecas à rede mundial de computadores  - Internet, não havendo

garantias quando os dados forem oriundos de rede de terceiros, o que pode influenciar

diretamente na velocidade de tráfego, devendo, no entanto,  estar de acordo com  as

Resoluções 574 e 575/2011 da ANATEL.

6.5. A OPERADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos

e/ou pela prática de atividades e condutas negativas afeitas ao ASSINANTE, danosas

e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste

Contrato.

CLÁUSULA  SÉTIMA –  DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA

OPERADORA

 

7.1  - É de inteira responsabilidade do  ASSINANTE:  (i)  conteúdo das comunicações

e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente

Contrato; e  (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos

serviços objeto do  presente Contrato.  Ficando a  OPERADORA  isenta da

responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo ASSINANTE ou

por terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.

7.2 -  Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,  sendo certo que

quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se

estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

7.3  – Os  Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela  OPERADORA não

incluem mecanismos de segu rança lógica da rede do ASSINANTE, sendo de

responsabilidade deste a preservação de seus dados.

7.4 – O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer

tempo, serem  afetados ou temporariamente interrompidos por motivos

técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação

dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer

outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à OPERADORA qualquer ônus

ou penalidade advindas de tais eventualidades.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE

 

8.1 - São deveres do ASSINANTE,  dentre outros,  os previstos no Capítulo IV, do

Título IV,  do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º  614/2013, bem como no

art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e no art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor

de Serviços de Telecomunicações:

8.1.1  – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste

contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos

pactuados no presente instrumento e no Termo de Adesão.

8.1.2  – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos

serviços ora contratados, comunicando à OPERADORA qualquer  eventual

anormalidade observada.

8.1.3 –  Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo  57  e incisos do

Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º  614/2013, quais sejam: (i) utilizar

adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii)

preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

(iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições

deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à

correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o

caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam

certificação/homologação  expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao conhecimento

do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha  conhecimento

referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por todo e qualquer dano

ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição independentemente de

qualquer outra sanção.”

8.1.4 – Permitir às pessoas designadas pela OPERADORA o acesso às dependências

onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação

dos serviços de comunicação multimídia.

8.1.5 – Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando

qualquer modificação que desconfigure sua homologação,  sob pena de rescisão

automática, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

8.2 –  Nos termos do Artigo  3º  e incisos do  Regulamento Geral de Direitos do

Consumidor de Serviços de Telecomunicações  –  RGC,  aprovado pela Resolução n.º

632 da ANATEL,  o ASSINANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação

aplicável:

8.2.1  -  ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e

regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e

contratadas;

8.2.2 - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

8.2.3  -  ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do

serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o

disposto na regulamentação vigente;

8.2.4  -  ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de

contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento,

permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos

serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice

aplicável, em caso de reajuste;

8.2.5 - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e

condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as

atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos

da regulamentação;

8.2.6  -  à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do

Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da

LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;

8.2.7  -  à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados

pessoais pela Prestadora;

8.2.8  -  à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado,

respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;

8.2.9  -  à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,

solicitações de serviços e pedidos de informação;

8.2.10  -  ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora,

junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

8.2.11 - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

8.2.12  -  a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos

serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;

8.2.13 - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que

não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer

condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos

termos da regulamentação;

8.2.14  -  a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado,

nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

8.2.15 - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus,

sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

8.2.16  -  de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço

contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

8.2.17  -  à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço,

mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a

contratação inicial do serviço;

8.2.18  -  ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação

móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

8.2.19 - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço

durante a sua suspensão total; e,

8.2.20  -  a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de

telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

8.3. É facultado ao ASSINANTE o “Compartilhamento do Acesso”, desde que seja

feito internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como

por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora

contratado, sob as penas do item 8.3.3 deste instrumento.

8.3.1. Neste caso, o suporte prestado pela OPERADORA limita-se ao meio de

conexão OPERADORA  ao  ASSINANTE, isto é, a OPERADORA deve somente

informar ao ASSINANTE os protocolos de conexão e meio físico de acesso, ao passo

que a configuração e o gerenciamento ficam sob a responsabilidade do ASSINANTE.

8.3.2 No caso do  ASSINANTE  compartilhar de sua conexão através de rede local, a

estabilidade dos serviços contratados poderá ser comprometida em função do uso

simultâneo, e de instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo,

não recaindo responsabilidade alguma à OPERADORA.

8.3.3 Na hipótese do  ASSINANTE  descumprir o delineado no item  8.3, ou seja,

compartilhar seu acesso  com terceiros fora de sua residência, lhe será aplicada uma

multa no importe de 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade cobrada à época do

ilícito, sem prejuízo de rescisão unilateral do contrato e perdas e danos, bem como

representação junto à ANATEL.

8.4. É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do(s) planos contratados. Sobre

eventuais  alterações poderão incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação

vigentes na oportunidade. Os prazos de fidelidade não cumpridos (se houver) serão

acrescidos aos do novo plano contratado. Nas demais hipóteses, se aplicam sobre o

plano alterado as regras de cancelamento vigentes.

8.5. O ASSINANTE compromete-se a observar o  “Termo de Uso do Serviço”  previsto

na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.

8.6. O ASSINANTE é o único responsável (I) pela obtenção e apresentação

à OPERADORA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução

deste Contrato que digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações,

(II) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura

que possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a

qualquer pessoa, inclusive  à  OPERADORA, e/ou despesas incorridas em função de

quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste

Contrato.

8.7. O ASSINANTE deverá atender a todos os requisitos e configurações mínimas

necessárias definidas pela OPERADORA, de acordo com o tipo de serviço prestado

para proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade adequado do serviço

contratado.

8.8. O ASSINANTE é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua

“rede interna” (meio de conexão  à OPERADORA) e quanto ao seu computador e

demais equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE é o único responsável pela

manutenção e atualização do sistema operacional, navegadores, antivírus,  firewall,

não cabendo  à OPERADORA nenhuma providência ou participação nos

procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que

porventura  incidirem, sendo de inteira responsabilidade do  ASSINANTE os danos

causados ao seu equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos

oriundos da rede mundial de computadores (internet).

 

CLÁUSULA NONA – DOS PLANOS DE SERVIÇO

 

9.1. Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores:

(I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário

de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer

outros fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA.

9.2. A  OPERADORA  se reserva o direito de criar, alterar,  modificar e excluir

modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos

fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garanti dos ao  ASSINANTE  pelas

normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo. 

9.3. O  ASSINANTE  se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano

escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado,

estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática

alteração para a menor velocidade disponível pela  OPERADORA  para

comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a

velocidade originalmente contratada será restaurada.

9.4. É facultado ao  ASSINANTE, exceto durante a vigência de  FIDELIDADE, estando

adimplente com suas obrigações perante a  OPERADORA, requerer, a qualquer

tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da

respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se,

conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores

mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas

nesse instrumento.

9.5.  O  Plano de Serviço, nos moldes previstos na Resolução ANATEL n°. 614/2013,

será disponibilizado previamente ao  ASSINANTE, e constará  do  “Termo de Adesão”,

parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIDELIDADE.

 

10.1.  A  OPERADORA  faculta ao  ASSINANTE  a fidelização pelo prazo de 12 (doze)

meses ao plano contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos,

manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços avulsos.

10.2. Pelo Plano de FIDELIDADE, a OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE,

no ato da contratação ou a qualquer momento, a opção de fidelização, que consiste na

concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a

agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e

pacotes integrados de produtos, a serem  definidos  no “Termo de Adesão“  e  no

“Contrato de Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de

assinantes da OPERADORA,  em um mesmo endereço de instalação, pelo período

mínimo pré-estabelecido, de 12 meses, contados a partir da data de início da fruição

dos benefícios.

10.2.1 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da opção de FIDELIDADE contratada ou

rescindir o presente Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará

obrigado ao pagamento de multa correspondente ao benefício que lhe foi concedido e

efetivamente utilizado,  corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que

venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade,

valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência

da  opção de FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua também a liberação do

pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.

10.2.2. Durante a vigência da FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou

velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam

efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência

da opção de FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes

aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 10.2.1 acima.

10.3.  Findo  o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a

critério da OPERADORA, a opção  FIDELIDADE poderá ou não ser renovada, nos

mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada,

a OPERADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o

preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da

contratação,  desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma

da lei e deste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS – DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRANQUIA DE CONSUMO

 

11.1. O  ASSINANTE  poderá  estar sujeito a limites para transmissão e recepção de

dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da

modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:

a) Cada faixa de velocidade disponibilizada possuirá  valores máximos para a

transferência de dados, ora denominados franquia de dados; 

b) A critério da  OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de

transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;

c) O Plano de consumo de tráfego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes

não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses

subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao  ASSINANTE

durante todo mês;

d) A utilização do serviço, pelo  ASSINANTE, que extrapole o limite da franquia

contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de

transferência de dados para a menor faixa disponível, até o final do respectivo mês,

quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultado  ao  ASSINANTE

adquirir, se disponível, através da Central de  Atendimento  ou do site da

OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização

imediata, até o final do respectivo mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TERMO DE USO DO SERVIÇO

 

12.1. É defeso ao ASSINANTE utilizar o serviço para:

a) Transmitir ou divulgar material ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial,

injurioso ou praticar atos que possam ser considerados discriminatórios em relação a

qualquer raça, cor, credo ou nacionalidade;

b) Atentar contra o direito de personalidade e intimidade de terceiros divulgando

informações, sons ou imagens que causem, ou possam causar, qualquer espécie de

constrangimento ou danos à reputação de referidas pessoas;

c) Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir ou colocar à disposição de terceiros

quaisquer informações, imagens, desenhos, fotografias, gráficos, gravações de

imagem ou de som que violem segredo industrial ou de comunicação;

d) Transmitir arquivos, mensagens ou qualquer outro material cujo conteúdo viole

direitos de propriedade intelectual da OPERADORA ou de terceiros;

e) Obter informações a respeito de terceiros, em especial endereços de  e-mails, sem

anuência do seu titular;

f) Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que de qualquer

forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da OPERADORA ou de

terceiros;

g) Obter software ou informação de qualquer natureza amparado por lei de proteção à

privacidade ou à  propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou

autorizações;

h) Tentar violar sistemas de segurança de informação da OPERADORA ou de

terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores  conectadas

à Internet.

i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe com finalidade de vendas  ou

outra de natureza comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou

o consentimento destas; (I) enviar cadeias de mensagens eletrônicas não previamente

consentidas nem autorizadas pelos receptores, (II) utilizar o resultado de buscas, a

que se pode ter acesso através do serviço, com finalidade de vendas, ou outra de

natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação ou o

consentimento destas (III) colocar a disposição de terceiros, com qualquer finalidade,

dados captados a partir de listas de distribuição. Práticas estas conhecidas como

“spam” ou correntes que gerem uso abusivo dos servidores da  OPERADORA e/ou

reiteradas reclamações de assinantes.

j) Fins ilegais mediante transmissão ou obtenção de material em desacordo com a

legislação brasileira, materiais que atentem contra a ordem pública, ou ainda, que

caracterizem prática tipificada como crime, ou material relacionado ao tráfico de

drogas, pirataria e pedofilia.

k) A divulgação de  imagens e idéias cujo conteúdo  seja considerado socialmente

condenável ou atente contra valores éticos, morais ou  religiosos, assim como aqueles

que ponham em risco a saúde ou a integridade física do ASSINANTE ou de terceiros.

l) Compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, ficando

a OPERADORA autorizada a inspecionar periodicamente as instalações

do ASSINANTE, sem prévio aviso, a fim de manter o bom funcionamento do sistema.

12.2. O  ASSINANTE responderá criminal e civilmente por quaisquer danos causados

a terceiros ou a própria OPERADORA, pelo descumprimento desta cláusula.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA  TERCEIRA  –  DOS PREÇOS E  DAS  CONDIÇÕES DE

PAGAMENTO

 

13.1  - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes  pactuam,  em

conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que  o

ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores  e condições de pagamento

ajustados no “Termo de Adesão”.

13.2  - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia  avençada, o ASSINANTE

será obrigado  ao pagamento de: “(i) multa de 5% (dois por cento) sobre o valor

devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços

–  Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou  outro índice que o

substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de

mora de 0,33% (um por cento) ao mês, calculados  “pro rata die”, desde a data do

vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e

no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.”

13.3 -  O valor da mensalidade, prevista no item  13.1  e especificada no “Termo de

Adesão”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base

na variação  do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou no caso de sua

extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a

perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

13.4 -  Para a cobrança dos valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de

carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem

como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome

do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.

13.5  - O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não  o  isenta do devido

pagamento. Neste caso,  o  ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas

antes da data de vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central

de Atendimento  (telefone  79 3257-1635, disponibilizado o recebimento de ligações a

cobrar), do e-mail  cliente@infohelpspeednet.com  e e-mail para suporte

suporte@infohelpspeednet.com ou de sua Central de Relacionamento local.

13.5.1  - Os boletos para pagamento  serão encaminhados ao  ASSINANTE, por meio

impresso ou eletrônico, facultando -se, também,  a retirada de 2ª via no  endereço

eletrônico  www.infohelpspeednet.com.br/www.infohelpspeednet.com  e adimplidos na

instituição bancária respectiva .

13.6 - O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°.

632 da ANATEL, poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia

comunicação  ao  ASSINANTE, na  redução da velocidade e na  suspensão  parcial e

total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e

no presente Contrato.

13.7  - Prolongados os atrasos previstos no  item  13.6 da presente Cláusula, poderá

a OPERADORA,  nos moldes preconizados pela  Resolução mencionada no item

anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda,  de

todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

 

14.1 -  O presente contrato vigorará por prazo  indeterminado a contar da data do

ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização

do serviço ora contratado.

14.2 -  Na hipótese de o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora

contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a

contar da data da opção, facultando-se à  OPERADORA  prorrogar o contrato nos

mesmos moldes ou ofertar nova  promoção, desobrigando-se, contudo,  a conceder o

mesmo benefício.

14.3  - Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo,

exceto na hipótese de “Fidelidade”,  mediante notificação a outra parte, observando as

condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:

14.3.1. Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo  ASSINANTE,  tal pedido

independe do adimplemento contratual,  lhe sendo assegurada  a  informação sobre

eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de

prazos contratuais de permanência mínima.

14.3.2. Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a OPERADORA poderá

rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se

o ASSINANTE descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste

instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.

14.3.3. O ASSINANTE que  definitivamente não tenha mais interesse na continuidade

da prestação do serviço deverá comunicar sua decisão à OPERADORA, agendando a

data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente

com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de

capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações

advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.

14.3.4. Caso o ASSINANTE requeira o cancelamento do serviço depois do pagamento

da mensalidade do mês em curso, o mesmo continuará disponível até o último dia do

respectivo mês, não havendo possibilidade de pedir devolução do valor proporcional

aos dias restantes para completá-lo.

14.3.5.  O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito

pela OPERADORA, caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia

Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do

serviço, como  a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido,  o não

recebimento de link da operadora de telecomunicações ou a impossibilidade financeira

da prestação do serviço.

14.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará

na imediata interrupção dos serviços contratados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

 

15.1  - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste

Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á  à  indenização por

danos  decorrentes,  sem prejuízo de  demais sanções previstas em  Lei e neste

Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANATEL

 

16.1  - Nos termos do Regulamento anexo à  Resolução  ANATEL  n.º  614/2013, as

informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no

site <http://www.anatel.gov.br>, ou pelas centrais de atendimento  da ANATEL pelos

n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às

20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:

16.2.1  –  Sede  -  Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H  -  CEP: 70.070-940  -Brasília – DF - Pabx: (55 61) 2312-2000;

16.2.2  -  Correspondência Atendimento ao Usuário:  Assessoria de Relações com o

Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 -Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.

16.2.3  -  Atendimento Documental  –  Biblioteca  -  SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo,

Brasília - DF, CEP: 70.070-940.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

17.1. A OPERADORA poderá,  a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou

transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente

contrato.

17.2. O presente contrato encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e

Documentos da Comarca de ___________________________/SE, e entrará em vigor

da data de seu registro para todos os ASSINANTES, sob o livro  _______, folha

______, sob o nº  _____________________  e estará disponível para consulta no

endereço eletrônico www.infohelpspeednet.com.br/www.infohelpspeednet.com.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

 

18.1 –  O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes

elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da

cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por

mais privilegiado que seja.

São Cristóvão, xxx.

  

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